A progressão de regime é um dos direitos fundamentais da execução penal brasileira, fundamentado no princípio da individualização da pena. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), a antiga sistemática de frações de 1/6, 2/5 e 3/5 foi revogada, dando lugar a uma tabela de porcentagens expressa no artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP).
Compreender o percentual correto aplicável ao caso do apenado é crucial para evitar o cumprimento desnecessário de pena em regime mais gravoso.
As Novas Porcentagens do Artigo 112 da LEP
A nova lei estruturou a progressão com base na gravidade do crime (sem violência, com violência ou hediondo) e na condição de primário ou reincidente do apenado:
- 16% (dezesseis por cento): Réu primário condenado por crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça (ex: furto simples, estelionato).
- 20% (vinte por cento): Réu reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça.
- 25% (vinte e cinco por cento): Réu primário condenado por crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça (ex: roubo simples, lesão corporal).
- 30% (trinta por cento): Réu reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.
- 40% (quarenta por cento): Réu primário condenado por crime hediondo ou equiparado (ex: tráfico de drogas qualificado, homicídio qualificado).
- 50% (cinquenta por cento): Apenado primário condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, ou condenado por exercer o comando de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo.
- 60% (sessenta por cento): Réu reincidente específico em crime hediondo ou equiparado.
- 70% (setenta por cento): Réu reincidente específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte.
O Requisito Subjetivo: Bom Comportamento Censitário
Além do cumprimento do lapso temporal (requisito objetivo), o apenado deve demonstrar bom comportamento carcerário (requisito subjetivo), comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional.
É importante destacar que a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime, reiniciando o cálculo sobre o restante da pena a cumprir no novo regime.
A Aplicação do Princípio da Retroatividade Benéfica
Por se tratar de norma penal de natureza mista (com reflexos diretos na liberdade do apenado), as alterações do Pacote Anticrime não podem retroagir para prejudicar quem cometeu o crime antes de sua vigência (23 de janeiro de 2020). Caso a norma anterior seja mais favorável ao réu, ela deve continuar sendo aplicada ao seu cálculo de pena.