A transferência do regime fechado para o semiaberto, ou do semiaberto para o aberto, é um direito do apenado assegurado pelo art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP). A análise técnica dos lapsos temporais e do atestado de bom comportamento evita a permanência indevida em regime mais gravoso.
Verificação detalhada da atestação de penas e retificação de cálculos.
Requerimento do requisito subjetivo junto à direção do estabelecimento.
Descubra o percentual aplicável conforme a alteração do Pacote Anticrime.
Qual é a natureza do delito objeto da condenação?
O sistema progressivo de cumprimento de pena baseia-se na ressocialização do apenado. Para a concessão da progressão pelo Juízo da Execução Penal, examina-se a conjunção de dois requisitos primordiais:
Cumprimento do percentual mínimo de pena (de 16% a 70% conforme a tipificação e reincidência).
Comprovação de bom comportamento carcerário atestado pelo diretor do estabelecimento prisional.
Crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Reincidência sem violência ou primário em crime com violência.
Crimes graves e crimes hediondos sem resultado morte.
Situações de especial gravidade previstas no art. 112 da LEP.
Respostas técnicas e objetivas em obediência ao dever de informação jurídica.
Acompanhamento de cálculos do SEEU, retificação de guias de recolhimento e requerimento de progressão de regime perante o Juízo das Execuções Penais.
Atuação Nacional
Acompanhamento de processos digitais em todos os Tribunais do País.
Canal Institucional
Canal de agendamento de consultas via WhatsApp.